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    Paulo Sergio B. Carvalho

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    Paulo Sergio B. Carvalho
    Comentário · há 10 anos
    Prezados (as), boa tarde,
    nesse caso, no nosso modesto entendimento, salvo melhor juízo, cabe ação de indenização, seja por danos emergentes, advindos dos reais prejuízos sofridos com o atraso na entrega da encomenda, seja pelos eventuais lucros cessantes incorridos (deixou-se de fazer algo lucrativo com a encomenda que poderia ter dado retorno financeiro) e/ou seja por danos morais (na hipótese de restar caracterizado quaisquer dos danos retro citados e eventualmente afetado a sua dignidade - honra, moral etc., face ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana), nos termos da legislação civil vigente (Cód. Civil e Cód. Consumidor).
    Aliás, cito à propósito que os serviços dos Correios (ECT) são prestados exclusivamente, ante o disposto na
    Constituição da República (arts. 21, X), os quais estão dispostos na Lei nº 6.538/1978, reguladas pelo Decreto nº 8.016/2013 (Estatuto Social da ECT), que prevê: (i) a exclusividade na exploração dos serviços postais (§ 1º, art. 4º); (ii) a obrigação de assegurar a continuidade dos serviços postais, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência, dentre outros (§ 3º, art. 4º); (iii) a obrigação de promover os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem assim o de zelar pela segurança dos bens e haveres confiados a sua guarda (art. 48).
    Espero, assim, ter contribuído de alguma forma.
    Paulo Sérgio B. Carvalho - Graduado em Direito, Especialista em Gestão Pública, Mestre em Administração - Analista Judiciário do TRT da 3a R.
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